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SEGURANÇA NO TRABALHO: FIQUE ATENTO ÀS ALTERAÇÕES NAS NORMAS REGULAMENTADORAS



As Normas Regulamentadoras de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalhador, como bem sabemos, são fundamentais para que tenhamos um ambiente de trabalho seguro e livre das nocividades que sempre acompanharam os trabalhadores. Estas chamadas NR’s são obrigatórias no Brasil, de acordo com a Portaria 3.214 publicada em 08 de junho de 1978 pelo, a época, Ministério do Trabalho e Emprego. Ocorre que, quando tratamos de prevenção, as nossas ações devem ocorrer, independentemente das observações normativas. Trata-se de investimentos por parte do empregador onde todos ganham. Desta forma, comumente as Normas Regulamentadoras são revisadas para garantir que os avanços tecnológicos ocorram em linha com as medidas preventivas. Podemos exemplificar o caso da chamada indústria 4.0 que depende muito das medidas de proteção individuais e coletivas em relação aos riscos ergonômicos. Assim, os diversos comitês técnicos vem estudando e ajustando as Normas Regulamentadoras de acordo com os aspectos de riscos atrelados as respectivas atividades econômicas, sempre deixando claro que o objetivo maior será a efetiva proteção dos trabalhadores.


Um Novo Cenário – Empresas terão de se adequar a criar e manter um PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) permanente. Entenda


Neste alinhamento, estamos diante de um novo cenário no Brasil no campo prevencionista que é a nova Norma Regulamentadora – NR 1, que se chamará “Disposições Gerais e Gerenciamento dos Riscos Ocupacionais – GRO”. A nova NR 1, que estava prevista de iniciar-se em março de 2021, foi prorrogada pela Portaria nº1.295/2021 para agosto deste ano, exatamente para que as empresas possam se adequar corretamente a estas alterações, onde deverão elaborar e manter um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que incluirá os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, numa espécie de inventário, incluindo uma matriz de riscos e perigos com os objetivos de se evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho. Seu escopo central deverá conter: identificação dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; avaliação dos riscos ocupacionais indicando o nível de risco; classificação dos riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; implementação de medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de suas prioridades, e; acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais. Com certeza, nós profissionais que atuamos com prevenção de acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, estaremos diante de um grande desafio a partir de agora.


Mas, a grande pergunta é a seguinte: o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais irá acabar?


Bem , como sabemos o PPRA – NR9 sempre foi uma grande ferramenta preventiva para os profissionais de segurança do trabalho, com reflexos diretos no Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – PCMSO, porém, o PPRA, em sua redação normativa, aborda apenas os riscos físicos, químicos e biológicos, não tratando dos ergonômicos e de acidentes, logo, sua característica é de ser uma Norma Regulamentadora “higienista”. Assim, o PPRA continuará existindo, sem, no entanto, ter a característica atual de “Documento Base”. Será importante para as informações qualitativas e quantitativas que irão abastecer a nova NR 1. Precisa ficar bem claro que os agentes de riscos que sempre foram tratados pelo PPRA serão fundamentais para o chamado inventário de riscos do PGR. As próprias publicações do Ministério da Economia em 2020, deixaram bem claro que a NR 9 estará “contida” na NR 1 com suas informações higienistas, mas, as ações e medidas prevencionistas estarão, à partir de agosto, sob a tutela do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que, repito, será o novo documento base dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Enfermeiros do Trabalho e dos Técnicos em Segurança do Trabalho. Importante, neste sentido, que observemos as seguintes redações: Portaria nº 6.730/2020 – NR1 que trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, ou seja, estabelece o novo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), e, Portaria nº 6.735/2020 – NR9 que trata da Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos. Vejam que o atual PPRA terá, repito, uma função limitada a higiene ocupacional.


Estas alterações normativas também irão refletir no Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional – o PCMSO.


Isto significa que o chamado Relatório Anual deixará de existir e os exames médicos terão nova periodicidade. Desse modo, os profissionais da área de segurança do trabalho e saúde ocupacional deverão estar atentos às estas alterações e já irem adequando seus programas, nas empresas sob suas respectivas gestões, para a migração definitiva em agosto deste ano da NR 1 com o Programa de Gerenciamento de Riscos / Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.


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