Acompanhamos em ações trabalhistas de Insalubridade, Periculosidade e Ação Civel e Criminal por Acidente de Trabalho como Perito Assistente.
Art. 420 : A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Art. 421 : O Juiz nomeara o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1? Incumbe as partes, dentro de cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - Indicar o assistente tecnico.
II - Apresentar quesitos
Art. 422 : O perito cumprira escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes tecnicos sao de confianca da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspenção.
Art. 423 : O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspenção (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnacao, o juiz nomeara novo perito.
Art. 424 : O perito pode ser substituido quando:
- Carecer de conhecimento tecnico ou cientifico;
- Sem motivo legitimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Paragrafo Unico : No caso previsto no inciso II, o juiz comunicara a ocorrencia a corporacao profissional respectiva, podendo, ainda impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possivel prejuizo decorrente do atraso no processo.
Art. 425 : Poderao as partes apresentar, durante a diligencia, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dara o escrivao ciencia a parte contraria.
Art. 426 : Compete ao juiz:
I - Indeferir quesitos impertinentes;
II - Formular os que entender necessarios ao esclarecimento da causa.
Art. 427 : O juiz podera dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestacao, apresentarem sobre as questoes de fato pareceres tecnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes.
Art. 428 : Quando a prova tiver de realizar-se por carta, podera proceder-se a nomeacao de perito e indicacao de assistentes tecnicos no juizo, ao qual se requisitar a pericia.
Art. 429 : Para o desempenho de sua funcao, podem o perito e os assistentes tecnicos utilizar-se de todos os meios necessarios, ouvindo testemunhas, obtendo informacoes, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em reparticoes publicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer pecas.
Art. 432 : Se o perito, por motivo justificado, nao puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-a, por uma vez, prorrogação, sendo o seu prudente arbitrio.
Art. 433 : O perito apresentara o laudo em cartorio, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiencia de instrução e julgamento.
Paragrafo Unico : Os assistentes tecnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias apos a apresentação do laudo, independentemente de intimacao.
Art. 435 : A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente tecnico requerera ao juiz que mande intima-lo a comparecer a audiencia, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Paragrafo unico : O perito e o assistente tecnico so estarao obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco dias antes da audiencia.
Art. 436 : O juiz nao esta adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437 : O juiz podera determinar, de oficio ou a requerimento da parte, a realização de nova pericia, quando a materia nao lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438 : A segunda pericia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidao dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439 : A segunda pericia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Paragrafo Unico : A segunda pericia nao substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.